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Questão FC65460

O chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre determinada política pública de cunho assistencial direcionada à populaç

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2023

O chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre determinada política pública de cunho assistencial direcionada à população idosa. Por entender que a iniciativa era muito positiva, a proposição foi aprovada, mas com as modificações introduzidas por três emendas: (1ª) a configuração da política pública proposta foi alterada, de modo a aumentar a transparência das medidas adotadas; (2ª) a criação de uma segunda política pública, direcionada às crianças e adolescentes, espelhando os balizamentos da outra política pública proposta pelo Poder Executivo; e (3ª) a criação de uma estrutura orgânica com atribuição para fiscalizar as políticas públicas estaduais, com o objetivo de zelar pela eficiência das medidas adotadas.
À luz da sistemática estabelecida na Constituição da República de 1988, é correto afirmar, em relação às emendas aprovadas, com a abstração de aspectos não abordados na narrativa, que:
  1. todas são constitucionais;
  2. todas são inconstitucionais;
  3. apenas a 1ª é constitucional;
  4. apenas a 1ª e a 2ª são constitucionais;
  5. apenas a 2ª e a 3ª são constitucionais.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A 1ª emenda é constitucional porque mantém a pertinência temática com o projeto original, tratando da mesma política pública voltada à população idosa, ao acrescentar mecanismos de transparência às medidas propostas.

Nas regras do processo legislativo constitucional, emendas parlamentares são admitidas quando têm relação com o objeto do projeto e não invadem competências de iniciativa privativa do chefe do Executivo, que são taxativas.

Ao aprimorar a forma de implementação e controle por meio de maior transparência, a emenda não cria órgãos, não altera a estrutura administrativa nem disciplina regime de pessoal, portanto não afronta as limitações constitucionais à matéria de iniciativa do Executivo.

Assim, a modificação é compatível com o princípio da reserva de iniciativa e com a possibilidade de o Legislativo aperfeiçoar normas encaminhadas pelo Executivo desde que haja pertinência temática.

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