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Questão FC65499

Maria, professora de Direito Constitucional, montou um grupo de estudos e lhe atribuiu a tarefa de identificar a compatibilidade, ou não, com a ordem constitucional de quatro propo

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2022

Maria, professora de Direito Constitucional, montou um grupo de estudos e lhe atribuiu a tarefa de identificar a compatibilidade, ou não, com a ordem constitucional de quatro proposições legislativas em tramitação em determinada Câmara Municipal.
As proposições, todas de iniciativa parlamentar, tinham os seguintes contornos:
I. projeto de lei vedando a contratação de parentes no âmbito do funcionalismo público; II. projeto de alteração da lei orgânica, de modo a absorver regras afetas ao regime disciplinar dos servidores públicos; III. projeto de lei ordinária alterando a alíquota de determinado tributo; IV. projeto de lei ordinária condicionando as nomeações do Poder Executivo, para a presidência de entes da administração indireta, à prévia aprovação da Câmara Municipal.
Ao final de sua análise, o grupo de estudos concluiu corretamente que, sob o prisma formal, destoam da ordem constitucional apenas as proposições
  1. I e II.
  2. II e IV.
  3. I e III.
  4. I e IV.
  5. II e III.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A proposição II é incompatível porque trata, na lei orgânica, de normas sobre o regime disciplinar de servidores, matéria cuja iniciativa é, via de regra, privativa do Chefe do Executivo, conforme o disposto no art. 61, §1º, II, "c" da Constituição Federal e a orientação jurisprudencial do STF. A iniciativa parlamentar nesse campo viola a competência privativa do Executivo e o princípio da simetria entre os entes federativos.

A proposição IV é inconstitucional por subordinar ao Legislativo a nomeação de dirigentes da administração indireta, usurpando a atribuição do Executivo de escolher seus titulares, afetando a separação dos poderes e a unidade administrativa necessários à responsabilização política e à gestão. A exigência de aprovação prévia pela Câmara interfere indevidamente na competência de nomeação do chefe do Executivo.

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