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Questão FC65504

O Senado Federal, Casa revisora, após aprovar o Projeto de Lei nº XX, o enviou ao Presidente da República. Ato contínuo à devida análise dos Ministérios que atuavam nas temáticas e

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2021

O Senado Federal, Casa revisora, após aprovar o Projeto de Lei nº XX, o enviou ao Presidente da República. Ato contínuo à devida análise dos Ministérios que atuavam nas temáticas envolvidas, o Chefe do Poder Executivo concordou com uma parte do Projeto e entendeu que a outra contrariava o interesse público, devendo ser vetada.
Nesse caso, o Presidente da República deve
  1. promulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, antes mesmo da manifestação ou da rejeição do veto pelo Poder Legislativo.
  2. aguardar o desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a respeito da rejeição, ou não, do veto, de modo que este Poder promova a promulgação do projeto.
  3. promulgar a parte incontroversa do projeto, que não foi vetada, sendo que a rejeição do veto, pelo Poder Legislativo, dará origem a diploma normativo diverso.
  4. aguardar o desenvolver do processo legislativo, com a manifestação do Poder Legislativo a respeito da rejeição, ou não, do veto, e promulgar, juntas, a parte incontroversa do projeto e a que teve o veto derrubado.
  5. aguardar a manifestação do Poder Legislativo a respeito da manutenção, ou não, do veto, caso os respectivos preceitos estejam relacionados, por arrastamento, à parte incontroversa, o que exigirá a promulgação em ato único.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na hipótese apresentada, aplica-se o instituto do veto parcial, previsto na CF/88, art. 66. Quando o Presidente aprova apenas parte do projeto e veta outra por entender que contraria o interesse público, a porção sancionada deve ser promulgada imediatamente.

Isso significa que a parte incontroversa entra em vigor na data da sanção, independentemente de o Congresso ainda não ter apreciado ou rejeitado o veto. A promulgação antecipada da parcela não vetada não impede o Legislativo de, posteriormente, apreciar o veto e, se o rejeitar, determinar a promulgação da parte anteriormente vetada.

Em suma, o Presidente promulga a parte não vetada antes da manifestação do Poder Legislativo sobre o veto.

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