Questão FC65510
Com base em alentado anteprojeto elaborado por uma comissão de notáveis, o Presidente da República apresentou projeto de lei veiculando um “Código Empresarial”, que foi muito elogi
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2022
O Chefe do Poder Executivo, sensível a essa constatação e com o objetivo de superar alguns problemas enfrentados pela República Federativa do Brasil junto à Organização Mundial do Comércio, solicitou que o referido projeto tramitasse em regime de urgência, a começar pela Casa Legislativa iniciadora.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Casa Legislativa iniciadora será
- o Senado Federal, sendo que a aprovação, ou não, do regime de urgência, dependerá de deliberação do plenário da Casa Legislativa.
- a Câmara dos Deputados, sendo que os prazos afetos ao regime de urgência não são aplicados na situação descrita na narrativa.
- o Senado Federal, sendo que a aprovação, ou não, do regime de urgência, dependerá de deliberação da mesa diretora da Casa Legislativa.
- a Câmara dos Deputados, não havendo margem de liberdade para a Casa Legislativa aprovar, ou não, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República.
- a Câmara dos Deputados, não havendo margem de liberdade para a Casa Legislativa aprovar, ou não, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A discussão e votação de projeto de lei de iniciativa do Presidente da República têm início na Câmara dos Deputados, conforme dispõe o art. 64, caput da Constituição. Assim, a Casa iniciadora do “Código Empresarial” é a Câmara dos Deputados.
Embora o Presidente da República possa solicitar regime de urgência para suas proposições, a própria Constituição estabelece exceções. O art. 64, §4º determina que os prazos do §2º não se aplicam nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Portanto, tratando‑se de código, a exigência de aceleração prevista no regime de urgência não opera sobre os prazos constitucionais, permanecendo a tramitação segundo as normas próprias para códigos.
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