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Questão FC65533

O órgão competente da União expediu o ato de concessão da aposentadoria voluntária de João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo. Logo depois, o ato foi submeti

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2022

O órgão competente da União expediu o ato de concessão da aposentadoria voluntária de João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo.
Logo depois, o ato foi submetido a registro perante o Tribunal de Contas da União, sendo certo que esse órgão:
  1. não está sujeito a limites temporais para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João;
  2. está sujeito ao prazo de cinco anos para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, que se inicia a contar da sua publicação;
  3. está sujeito ao prazo de cinco anos para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, que se inicia a contar da comunicação ao Tribunal de Contas;
  4. não está sujeito a limites temporais para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, mas, ultrapassados cinco anos, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa;
  5. não está sujeito a limites temporais para a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria de João, mas, se da análise puder resultar alteração do ato inicial, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa indica que o Tribunal de Contas da União tem o prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato inicial de aposentadoria, prazo que começa a correr a partir da comunicação/chegada do processo ao Tribunal, não da publicação do ato.

Se o TCU não se manifestar nesse intervalo, o ato será considerado tacitamente registrado. Esse entendimento foi consagrado pelo Supremo no Tema 445 e assimilado pelo TCU.

Uma vez ocorrido o registro, tácito ou expresso, abre‑se novo prazo decadencial de cinco anos para eventual revisão do ato, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, momento em que deve ser assegurado o contraditório e a ampla defesa ao interessado.

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