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Questão FC65552

A Constituição do estado Alfa, após ampla mobilização parlamentar, foi objeto de emenda, devidamente promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, dispondo que compete a essa Cas

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2024

A Constituição do estado Alfa, após ampla mobilização parlamentar, foi objeto de emenda, devidamente promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, dispondo que compete a essa Casa Legislativa sustar licitações conduzidas pelas estruturas de poder do estado Alfa. Irresignado com o teor dessa emenda, que, ao seu ver, “enfraqueceria” o Tribunal de Contas do Estado Alfa, determinado legitimado ao controle concentrado de constitucionalidade solicitou que fosse analisada a sua conformidade constitucional, sendo-lhe corretamente informado que:
  1. a emenda à Constituição Estadual apenas reproduz comando expresso da Constituição da República, não estabelecendo qualquer inovação;
  2. a licitação instrumentaliza o contrato administrativo; logo, como o Poder Legislativo tem competência para sustar este último, também deve sustar aquela;
  3. a distribuição de competências entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas está sujeita à liberdade de conformação do Poder Legislativo Estadual, o que deriva da autonomia política do estado;
  4. a emenda afronta a competência do Tribunal de Contas, pois, como esse órgão é competente para sustar o contrato administrativo, também tem competência para sustar a licitação, que o instrumentaliza;
  5. o Poder Legislativo somente tem competência para sustar contratos; logo, a sustação de licitação, a contrario sensu, se insere entre as competências do Tribunal de Contas, o que não pode ser desconsiderado pela Constituição Estadual.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa E está correta, pois estabelece que o Poder Legislativo, de acordo com a Constituição Estadual, possui competência apenas para sustar contratos administrativos. A licitação, sendo o instrumento que viabiliza a formação do contrato administrativo, não pode ser objeto de sustração por parte do Poder Legislativo. Assim, essa competência de sustar licitações, não expressamente atribuída ao Legislativo, deve ser considerada como pertencente ao Tribunal de Contas, que é responsável pela supervisão da legalidade e economicidade dos atos administrativos, o que inclui a análise das licitações. Essa interpretação é respaldada pela Constituição da República e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que delimitam as competências dos órgãos de controle. Portanto, a sustação de licitações não pode ser exercida pelo Legislativo, mas sim deve ser mantida como prerrogativa do Tribunal de Contas, evitando que haja uma sobreposição de competências entre esses órgãos.


Alternativas incorretas:

A: A alternativa A é incorreta, pois diz que a emenda apenas reproduz comando expresso da Constituição da República. No entanto, a questão central está na competência do Poder Legislativo em sustar licitações, o que não é uma atribuição expressamente prevista na Constituição Federal, e sim uma questão de competência específica que deve ser analisada à luz da autonomia do Tribunal de Contas.


B: A alternativa B falha ao afirmar que o Poder Legislativo deve sustar a licitação porque tem competência para sustar o contrato administrativo. A licitação é um ato preparatório e distinto do contrato. A competência legislativa não se estende automaticamente à sustação de atos que precedem a formação do contrato, como as licitações.


C: A alternativa C está incorreta ao afirmar que a distribuição de competências é de liberdade de conformação do Poder Legislativo. Embora exista autonomia política, essa autonomia é limitada pelas disposições constitucionais que definem claramente as competências de cada órgão. O Tribunal de Contas possui funções específicas de controle que não podem ser usurpadas pela Assembleia Legislativa.


D: A alternativa D é inadequada, pois sugere que o Tribunal de Contas teria competência para sustar licitações com base no fato de que susta contratos administrativos. Essa interpretação confunde as funções do Tribunal de Contas com as atribuições legislativas, já que o controle sobre licitações não está entre as competências do Tribunal, mas sim da própria legislação que delimita essas funções.

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