Questão FC65555
Considerando as disposições constitucionais e as orientações do Supremo Tribunal Federal sobre organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2023
- todo Município possui um Tribunal de Contas Municipal, como órgão municipal responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das suas entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
- o teto remuneratório estabelecido para os Conselheiros de Corte de Contas municipal pode ser vinculado automaticamente ao dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo, sendo desnecessária a fixação de sua remuneração por lei municipal.
- prescrevem em cinco ano as ações sancionatórias e de ressarcimento de quaisquer valores decorrentes de apuração ilegalidade de despesas e de infrações à legislação apuradas em processos judiciais ou processos de tomada de contas realizadas por Tribunal ou Conselho de Contas.
- é inconstitucional a previsão em norma estadual na qual dois ou mais Auditores Substitutos (ou Conselheiros Substitutos) sejam impedidos de assumir, em casos de justificada ausência, o lugar dos conselheiros de Corte de Contas Estadual
- é constitucional a atribuição, aos Tribunais de Contas estaduais, de competência para homologação dos cálculos das cotas do ICMS devidas aos Municípios, tendo em vista a simetria com o modelo federal.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Inconstitucional porque impede regra constitucionalmente prevista de substituição funcional dos membros do Tribunal de Contas, comprometendo a continuidade e o regular funcionamento do Tribunal de Contas.
Quando conselheiros se afastam justificadamente, a substituição por auditores ou conselheiros substitutos visa manter quórum e a prestação do serviço público de fiscalização. Norma estadual que veda que dois ou mais Auditores Substitutos assumam concomitantemente cria obstáculo formal para essa substituição, burlando o propósito constitucional.
O Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento, declarando inconstitucional tal vedação, por ferir a lógica de composição e a eficácia das decisões do órgão pleno.
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