Questão FC65649
A partir de proposta elaborada unilateralmente por técnicos do Poder Executivo, o Governador do Estado Alfa tornou público o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para o
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2023
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que
- foram praticadas duas irregularidades em relação ao Poder Judiciário, pois ele não participou, conjuntamente com as demais estruturas de poder, da definição dos limites estipulados na LDO, e a sua proposta, embora harmônica com a LDO, foi alterada pelo Poder Executivo ao encaminhá-la ao Legislativo.
- não foi praticada irregularidade em relação ao Poder Judiciário, pois a LDO é de iniciativa privativa do Governador do Estado, somente havendo obrigação de ser ouvido o Poder Judiciário em relação ao PLOA, o que foi feito, cabendo ao Poder Executivo zelar pelo equilíbrio orçamentário.
- foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, consistente no encaminhamento da PLOA, pelo Governador do Estado, abrangendo aquela estrutura, quando o correto seria a mera ciência, cabendo ao Poder Judiciário realizar tal encaminhamento.
- foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, pois as alterações promovidas em sua proposta pelo Poder Executivo deveriam ter sido antecedidas de comunicação, somente sendo possível a alteração unilateral caso não houvesse correção.
- foi praticada uma única irregularidade em relação ao Poder Judiciário, consistente na alteração da proposta pelo Poder Executivo, embora tenham sido observados os limites estabelecidos na LDO.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Na situação descrita ocorreram duas irregularidades em prejuízo do Poder Judiciário. Primeiro, a LDO foi fixada sem a participação do Judiciário na definição dos limites, ofendendo sua autonomia administrativa e financeira.
Em segundo lugar, o Judiciário apresentou sua proposta respeitando a LDO e mesmo assim teve o montante reduzido pelo Chefe do Executivo ao integrar a PLOA, ato que viola a proteção constitucional da proposta orçamentária dos tribunais.
O fundamento constitucional está no art. 99 da CRFB, que assegura autonomia e prevê que os tribunais elaborem suas propostas dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes (art. 99, §1º e §4º). A jurisprudência do STF consolida a exigência de participação do Judiciário na construção da LDO, tornando ilegítimas alterações unilaterais pelo Executivo.
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