Questão FC65668
João, advogado, constatou a publicação de três acórdãos no âmbito de determinado Tribunal Regional Federal, prolatados em detrimento do seu cliente e que exauriram a respectiva ins
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2024
Esses acórdãos apresentavam, respectivamente, as características a seguir.
1º Denegação de mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz Federal, havendo afronta a norma constitucional no acórdão; 2º Foi julgada válida lei local contestada em face de lei federal; e 3º Foi contrariado tratado internacional.
Ao analisar os recursos cabíveis e as competências do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João concluiu corretamente que, preenchidos os demais requisitos exigidos,
- no 1º, no 2º e no 3º, é cabível recurso extraordinário, de competência do STF.
- no 1º e no 3º, é cabível recurso ordinário, de competência do STF; e no 2º, é cabível recurso especial, de competência do STJ.
- no 1º, é cabível recurso extraordinário, de competência do STF; e no 2º e no 3º, é cabível recurso especial, de competência do STJ.
- no 1º, é cabível recurso ordinário, de competência do STJ; no 2º, é cabível recurso extraordinário, de competência do STF; e no 3º, é cabível recurso especial, de competência do STJ.
- no 1º, é cabível recurso extraordinário, de competência do STF; no 2º, é cabível recurso especial, de competência do STJ; e no 3º, é cabível recurso ordinário, de competência do STF.
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Gabarito
D
Comentário do professor
No 1º, a decisão que denega mandado de segurança impetrado contra ato de juiz federal, proferida em única instância pelo Tribunal Regional Federal, comporta Recurso Ordinário ao STJ, por força do art. 105, III, b, da CF, que prevê essa via quando a decisão for denegatória.
No 2º, tratar‑se de julgamento que declarou válida lei local contestada em face de lei federal, cabe Recurso Extraordinário ao STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF, por envolver controle sobre conflito entre norma local e norma federal.
No 3º, quando a decisão contrariou tratado internacional, é cabível Recurso Especial ao STJ, conforme art. 105, III, a, da CF, que prevê o reexame de decisões que contrariem tratado ou lei federal.
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