Questão FC65675
Helena, estudante de Direito Constitucional, questionou sua professora a respeito da competência recursal do Supremo Tribunal Federal, mais especificamente em relação às instâncias
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2022
Após ressaltar que seria necessário o preenchimento de requisitos específicos e que os recursos seriam cabíveis em situações pontuais, a professora respondeu, corretamente, que, de acordo com a ordem constitucional, é admitida, em alguns casos, a interposição de recursos, para o Supremo Tribunal Federal, contra decisões proferidas
- por órgãos jurisdicionais monocráticos, que atuam em primeira instância, pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respectivo ramo da Justiça e pelos Tribunais Superiores.
- apenas pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respectivo ramo da Justiça e pelos Tribunais Superiores.
- apenas por órgãos colegiados, quer atuem em primeira ou segunda instâncias, quer como Tribunais Superiores.
- apenas pelos tribunais que ocupam o segundo nível do respetivo ramo da Justiça.
- apenas por Tribunais Superiores.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Art. 102, CF/88 confere ao Supremo Tribunal Federal competência recursal para impugnar decisões proferidas por órgãos monocráticos que atuam em primeira instância, por tribunais que ocupam o segundo grau do respectivo ramo da Justiça e por Tribunais Superiores.
Na prática, isso ocorre via recurso extraordinário, que atinge decisões em única ou última instância quando há questão constitucional, por exemplo contrário a dispositivo constitucional ou declaração de inconstitucionalidade.
Além disso, em casos específicos o STF julga, em recurso ordinário, determinados habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.
Há requisitos de admissibilidade, como prequestionamento e, no RE, repercussão geral, que condicionam o acesso ao Tribunal.
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