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Questão FC65677

Antônio, advogado sênior do seu escritório, recebeu um relatório das causas decididas na última semana pelos tribunais de segunda instância, de modo que fosse avaliada a possibilid

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2022

Antônio, advogado sênior do seu escritório, recebeu um relatório das causas decididas na última semana pelos tribunais de segunda instância, de modo que fosse avaliada a possibilidade de ser interposto recurso extraordinário quando discutida matéria constitucional.
Um estagiário do escritório observou, em relação à repercussão geral, que: (I) ela deve ser considerada presente quando o recurso impugnar acórdão que tenha contrariado súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo que não seja vinculante; (II) ela deve ser demonstrada para fins de apreciação exclusiva pelo STF; e (III) o escritório pode utilizar, de maneira estratégica, a Súmula nº 727 do STF (“Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais”), de modo que sejam remetidos ao STF os recursos manejados, na instância de origem, contra decisão que não admite o recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática de repercussão geral.
Após a análise das observações do estagiário, cotejando-as com a sistemática vigente, Antônio concluiu corretamente que
  1. todas estão corretas.
  2. apenas a observação I está correta.
  3. apenas a observação III está correta.
  4. apenas as observações I e II estão corretas.
  5. apenas as observações II e III estão corretas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Repercussão geral é requisito constitucional e processual para que o Supremo examine recurso extraordinário, previsto no Art. 102, §3º da CF. Trata-se de filtro que exige a demonstração de que a questão constitucional tem alcance além do caso concreto, cabendo ao STF, nos termos legais, decidir sobre a admissão.

Segundo o art. 1.035 do CPC, há repercussão geral quando o recurso impugna acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, independentemente de a súmula ter efeito vinculante; por isso a observação I está correta.

A observação II também está correta porque a demonstração da repercussão é condição de admissibilidade do recurso perante o Supremo, e sua ausência autoriza o não conhecimento, sendo a recusa dependente da manifestação de dois terços dos ministros.

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