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Questão FC65679

João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os de

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2022

João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os denominados remédios constitucionais. João entendia que o Art. 102, I, da Constituição da República de 1988, em sua literalidade, somente alcançava as denominadas ações mandamentais. Antônio sustentava que, apesar de João estar inicialmente certo, considerando o rol expresso do referido Art. 102, I, era possível que outros remédios constitucionais, em caráter excepcional, viessem a ser processados e julgados originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, com base no que dispõem as alíneas do mencionado preceito. Pedro, por sua vez, defendia que a competência originária do Tribunal se estendia à generalidade dos remédios constitucionais, bastando que o polo passivo fosse ocupado por uma das autoridades indicadas no Art. 102, I, da Constituição da República de 1988.
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
  1. João está totalmente errado, Antônio está parcialmente errado e Pedro está totalmente certo;
  2. João e Antônio estão totalmente errados, enquanto Pedro está totalmente certo;
  3. João está totalmente certo, enquanto Antônio e Pedro estão totalmente errados;
  4. João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado;
  5. João, Antônio e Pedro estão parcialmente errados.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Na hipótese, João e Antônio estão corretos: o art. 102, I, da CF/88 estabelece, em regra, um rol taxativo de competência originária do STF, atingindo, de forma literal, os remédios constitucionais ali previstos.

No entanto, a interpretação constitucional e a jurisprudência aceita a possibilidade de interpretação extensiva quando a lógica do sistema exige preenchimento de lacuna ou proteção da ordem constitucional, permitindo, de modo excepcional, que outros remédios sejam processados originariamente pela Corte, desde que a hipótese esteja vinculada aos critérios constitucionais que justificam a sua competência.

Pedro está equivocado porque não se admite extensão genérica da competência originária a todos os remédios constitucionais; é necessária análise sistemática e fundada para reconhecer qualquer cabimento originário além do texto expresso.

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