Questão FC65679
João, Antônio e Pedro, estudiosos do processo constitucional, travaram intenso debate a respeito da competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar os de
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2022
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
- João está totalmente errado, Antônio está parcialmente errado e Pedro está totalmente certo;
- João e Antônio estão totalmente errados, enquanto Pedro está totalmente certo;
- João está totalmente certo, enquanto Antônio e Pedro estão totalmente errados;
- João e Antônio estão totalmente certos, enquanto Pedro está totalmente errado;
- João, Antônio e Pedro estão parcialmente errados.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Na hipótese, João e Antônio estão corretos: o art. 102, I, da CF/88 estabelece, em regra, um rol taxativo de competência originária do STF, atingindo, de forma literal, os remédios constitucionais ali previstos.
No entanto, a interpretação constitucional e a jurisprudência aceita a possibilidade de interpretação extensiva quando a lógica do sistema exige preenchimento de lacuna ou proteção da ordem constitucional, permitindo, de modo excepcional, que outros remédios sejam processados originariamente pela Corte, desde que a hipótese esteja vinculada aos critérios constitucionais que justificam a sua competência.
Pedro está equivocado porque não se admite extensão genérica da competência originária a todos os remédios constitucionais; é necessária análise sistemática e fundada para reconhecer qualquer cabimento originário além do texto expresso.
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