Questão FC65688
A súmula vinculante pode ser aprovada mediante decisão de dois terços dos ministros do STF para que, a partir de sua publicação, tenha efeito vinculante sobre:
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2023
- demais instâncias do Poder Judiciário;
- Administração Pública direta e demais instâncias do Poder Judiciário;
- Administração Pública direta e indireta na esfera federal e os demais órgãos do Poder Judiciário;
- demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
- os órgãos deliberativos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O dispositivo constitucional que autoriza a súmula vinculante é o artigo 103-A, caput, da Constituição Federal, que exige, entre outros requisitos, decisão de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Federal e reiteradas decisões sobre a mesma matéria.
Uma súmula aprovada nessas condições, a partir de sua publicação, tem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e sobre a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Na prática isso significa que juízes, tribunais e agentes públicos em todas as esferas devem observar a tese consolidada pela súmula, o que promove uniformidade na interpretação constitucional e reduz decisões conflitantes e recursos repetitivos.
O próprio STF pode revisar ou cancelar a súmula, observando o procedimento previsto em lei, garantindo assim controle e atualização do entendimento vinculado.
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