Questão FC65709
No curso de uma investigação que apura a atuação de uma organização criminosa especializada na prática de crimes no contexto de processos licitatórios, Lucas, promotor de Justiça n
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2024
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar, quanto às infrações penais comuns, que os:
- delegados de polícia possuem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Por fim, os governadores fazem jus ao foro privilegiado no Superior Tribunal de Justiça;
- delegados de polícia possuem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, os governadores fazem jus ao foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal;
- delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal;
- delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça;
- delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, constitucionalmente, delegados de polícia não desfrutam de foro por prerrogativa de função. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional previsão estadual que estendia esse foro a delegados, firmando que a Constituição não autoriza ampliação livre de privilégios processuais.
Por outro lado, a CF/88 prevê competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, os governadores e os membros dos tribunais de contas dos estados nos crimes comuns, conforme art. 105, I, a. Assim, João, como delegado, responde na jurisdição comum, enquanto Mévio e Tício seriam julgados inicialmente pelo STJ.
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