Questão FC65741
Após amplos debates, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro foi alterada pela Lei nº X, sendo estatuído que os mandados de segurança impetrados contra atos das
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2023
À luz do disposto na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que a alteração promovida pela Lei nº X é:
- formalmente inconstitucional, pois a matéria deve ser disciplinada na Constituição do Estado;
- materialmente inconstitucional, pois o foro por prerrogativa de função somente é aplicado ao plano criminal;
- formalmente constitucional, desde que o processo legislativo tenha sido iniciado a partir de projeto de lei apresentado pelo Tribunal de Justiça;
- materialmente inconstitucional, pois os mandados de segurança a serem julgados originariamente pelos tribunais estão previstos em rol taxativo na Constituição da República de 1988;
- formal e materialmente constitucional, pois a lei de organização judiciária deve disciplinar a competência dos órgãos jurisdicionais, sendo adotado o princípio da simetria.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Gabarito: AA Constituição Federal, em seu art.
125, § 1º, confere aos estados e ao Distrito Federal a prerrogativa de definir os órgãos que terão competência originária nos Tribunais de Justiça.
Essa norma permite a inclusão de novas hipóteses de foro por prerrogativa de função, além das já previstas na Constituição, como no caso de prefeitos e membros do Ministério Público (ADI n° 3.294/PA).
Portanto, a regulamentação dessa competência deve estar na Constituição estadual, não podendo ser atribuída à legislação infraconstitucional (ADI n° 3.140/CE).
Assim, a alteração promovida pela Lei nº X é formalmente inconstitucional, pois desrespeita o que está disposto na CRFB/1988, caracterizando um vício formal.
Alternativa A: Correta.
A inconstitucionalidade formal da Lei nº X decorre da violação ao art.
125, § 1º da CRFB/1988, que exige que a competência dos tribunais seja definida na Constituição do Estado.
Alternativa B: Incorreta.
A norma é formalmente inconstitucional, e o foro por prerrogativa de função não se limita ao âmbito penal, abrangendo também matérias civis.
Alternativa C: Incorreta.
A questão da formalidade da inconstitucionalidade já foi abordada na alternativa A.
Alternativa D: Incorreta.
O rol de competências não é taxativo, e os estados têm a liberdade de definir novas situações em suas constituições, conforme o art.
125, § 1º.
Alternativa E: Incorreta.
O foro por prerrogativa de função é uma questão que deve ser tratada no âmbito constitucional, não sendo suficiente a adoção do princípio da simetria na legislação infraconstitucional.
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