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Questão FC667480

Quanto à Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item seguinte. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore um relató

Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

QUADRIX · 2025

Quanto à Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) –, julgue o item seguinte.

A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore um relatório de impacto à proteção de dados pessoais, exceto no caso dos dados sensíveis, os quais dependem de autorização por escrito do titular ou responsável.

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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Errado. A Lei Geral de Proteção de Dados não estabelece que a autoridade nacional possa ordenar, de forma irrestrita, a elaboração de relatório de impacto para todo e qualquer tratamento nem que haja uma exceção automática para dados sensíveis.


O texto legal permite que a autoridade solicite relatório de impacto especialmente quando o tratamento se fundamenta no interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial. Não se trata de uma regra universal aplicável a todas as bases legais de tratamento.


Além disso, afirmar que dados sensíveis "dependem de autorização por escrito do titular" é impreciso. O tratamento de dados sensíveis normalmente exige consentimento explícito, mas a LGPD prevê outras bases legais autorizadoras (cumprimento de obrigação legal, tutela da saúde, políticas públicas, pesquisa, tutela judicial etc.).


Portanto, a afirmação incorre em duas distorções: atribui poder generalizado à autoridade e simplifica indevidamente as hipóteses de tratamento de dados sensíveis.

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