Questão FC68503
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a o
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
FGV · 2024
Diante do exposto e da sistemática constitucional, assinale a afirmativa correta.
- A independência funcional não é princípio institucional da referida instituição.
- A referida instituição tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
- Não é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à referida instituição, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
- O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado ao rateio entre os membros da referida instituição.
- A capacidade postulatória do membro da referida instituição decorre da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Gabarito: LETRA Ba) A independência funcional não é um princípio institucional da Defensoria Pública.
ERRADA.
A Defensoria Pública, conforme os artigos 134 e 135 da Constituição Federal, é uma função essencial à justiça.
O § 4º do art.
134 estabelece claramente os princípios institucionais que incluem: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Essa independência é uma garantia que permite ao Defensor Público atuar livremente, respeitando apenas as diretrizes da instituição.
b) A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública destinada à proteção de direitos difusos e coletivos de pessoas necessitadas.
CORRETA.
O STF, ao analisar o Tema 607, confirmou a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ações civis públicas em defesa de interesses difusos, mesmo que hipotéticos, de indivíduos vulneráveis.
A decisão reafirma o papel da Defensoria na proteção desses direitos, conforme disposto no art.
134 da Constituição.
c) Não é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta é a parte vencedora em ação contra ente público.
ERRADA.
Em julgamento do Tema 1.002, o STF decidiu que a Defensoria Pública tem direito a honorários sucumbenciais em lides em que figura como vencedora, mesmo contra entes públicos.
Esses valores devem ser utilizados exclusivamente para o fortalecimento da Defensoria, não podendo ser repartidos entre seus membros.
d) Os honorários sucumbenciais devem ser rateados entre os membros da Defensoria Pública.
ERRADA.
O STF, no Tema 1.002, esclareceu que os recursos recebidos a título de honorários não podem ser divididos entre os membros da instituição.
Eles devem ser aplicados em melhorias estruturais e na capacitação dos defensores, visando a um atendimento de qualidade à população carente.
e) A capacidade postulatória do Defensor Público advém da inscrição na OAB.
ERRADA.
A capacidade postulatória é conferida ao Defensor Público por sua nomeação e posse, não pela inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O STF já decidiu que a exigência de inscrição na OAB para o exercício da função não é constitucional, uma vez que o Defensor deve atuar exclusivamente dentro de sua atribuição institucional, conforme o art.
134 da Constituição.
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