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Questão FC68511

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura à Defensoria Pública a autonomia funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Com base nessa previsão constituci

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2014

A Constituição da República Federativa do Brasil assegura à Defensoria Pública a autonomia funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Com base nessa previsão constitucional, pode-se afirmar que
  1. a EC 45/04 formalizou essa previsão em relação às Defensorias Públicas Estaduais.
  2. a EC 69/12 ampliou essa previsão para a Defensoria Pública da União.
  3. a EC 74/13 estendeu essa previsão para as Defensorias Públicas Estaduais.
  4. a EC 74/13 foi a primeira a formalizar essa previsão para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
  5. a EC 45/04, ao formalizar essa previsão, não fez nenhuma distinção entre as Defensorias Públicas Estaduais, a do Distrito Federal, as dos Territórios e a da União.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A pergunta reflete um padrão característico das bancas FGV e FCC, que demanda conhecimento sobre Emendas Constitucionais.
É possível que, na formulação da questão, a EC 80/2014 ainda não estivesse em vigor, o que justifica sua menção aqui.
A EC 69/2012 transferiu as responsabilidades de organização e manutenção da Defensoria Pública do Distrito Federal da União para o próprio Distrito Federal, alterando o art.
21, XVII, da Constituição.
Com isso, a referência à Defensoria Pública dos Territórios foi eliminada.A EC 45/2004 trouxe avanços significativos, conferindo autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, além de permitir a proposição de suas próprias propostas orçamentárias, respeitando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A EC 74/2013 ampliou essa autonomia para a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública da União.
Assim, atualmente, todas as Defensorias Públicas desfrutam de autonomia e podem propor suas iniciativas orçamentárias conforme a LDO.Adicionalmente, a EC 80/2014 redefiniu a atuação das Defensorias, destacando a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, modificando o caput do art.
134 e incluindo novos princípios institucionais.A nova redação do art.
134 afirma a Defensoria Pública como uma instituição essencial ao Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, garantindo acesso integral e gratuito.Em suma, a Defensoria Pública se estrutura com base em princípios de unidade, indivisibilidade e independência funcional, conforme estabelecido pelas emendas constitucionais.Gabarito: alternativa “a”.

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