Questão FC685447
Projeto de lei do Prefeito Municipal que fixa valor do subsídio do Chefe do Poder Executivo municipal é enviado à Câmara de Vereadores que posteriormente encaminha-o ao Poder Execu
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
IBAM · 2019
Projeto de lei do Prefeito Municipal que fixa valor do subsídio do Chefe do Poder Executivo municipal é enviado à Câmara de Vereadores que posteriormente encaminha-o ao Poder Executivo onde recebe sanção. De acordo com essas informações, é verdadeira a seguinte afirmativa:
- qualquer vereador é parte legítima para propor perante o Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade caso o projeto de lei referido dispusesse de remuneração que violasse o teto constitucional determinado na Constituição Federal
- o projeto de lei aludido não possui nenhum vício quanto ao devido processo legislativo constitucional, razão por que é inteiramente válida a lei que dele se origina
- os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal observarão o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal
- são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre aumento da sua remuneração, logo o projeto de lei referido não contém vício de iniciativa
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A afirmativa está correta porque os subsídios do Prefeito, do Vice‑Prefeito e dos Secretários Municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, conforme previsão constitucional.
Essa regra decorre do dispositivo previsto no art. 29, V da Constituição Federal, que atribui à Câmara Municipal a iniciativa para dispor sobre tais subsídios.
Além disso, a fixação desses valores deve observar o teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal, nos termos do art. 37, XI. Ou seja, mesmo aprovada e sancionada, a lei municipal não pode ultrapassar o limite constitucional de remuneração.
Na prática, há dupla exigência: iniciativa legislativa da Câmara e respeito ao teto constitucional; o descumprimento pode ensejar controle de constitucionalidade.
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