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Questão FC68545

Após amplos estudos a respeito do custo de vida nas zonas urbanas e rurais, bem como dos ciclos de produtividade e das carências financeiras das respectivas populações, foi editada

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

FGV · 2021

Após amplos estudos a respeito do custo de vida nas zonas urbanas e rurais, bem como dos ciclos de produtividade e das carências financeiras das respectivas populações, foi editada a Lei federal nº XX, que estabeleceu os valores do benefício assistencial. Esse benefício foi fixado, para a população rural, em patamares inferiores aos devidos à população urbana.
À luz dos balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, é correto afirmar que a Lei federal nº XX é
  1. inconstitucional, pois os benefícios afetos à seguridade social, devidos às populações urbanas e rurais, devem ser uniformes.
  2. inconstitucional, pois a população rural não é destinatária de benefícios assistenciais, mas previdenciários, fixados em patamares necessariamente diferenciados.
  3. constitucional, pois o sistema de seguridade social está lastreado nos referenciais de seletividade, distributividade e equidade na fixação do valor dos benefícios.
  4. constitucional, pois os objetivos da assistência social são a proteção e o amparo da pessoa e da família, o que justifica que os benefícios sejam fixados buscando concretizá-los.
  5. constitucional, pois o objetivo constitucional de reduzir as desigualdades regionais exige que os benefícios sejam fixados de modo diferenciado, conforme as peculiaridades locais.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Inconstitucional. A lei afronta o comando constitucional que organiza a seguridade social.

O art. 194, parágrafo único, inciso II, da CF/88 exige uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbana e rural.

Isso significa que as mesmas situações fáticas devem ser tratadas por critérios e prestações compatíveis para ambos os grupos, garantindo proteção social justa. Fixar o benefício assistencial rural em patamares inferiores sem fundamento constitucional ou critério objetivo resulta em tratamento desigual vedado pela Carta.

Portanto, a norma federal é inconstitucional por violar o princípio da uniformidade e equivalência previsto no art. 194, par. único, II.

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