Questão FC685466
Com relação ao provimento de cargos em comissão e funções de confiança, previstos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em decisão
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
IBAM · 2023
Com relação ao provimento de cargos em comissão e funções de confiança, previstos no inciso II do art. 37 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em decisão de Repercussão Geral, estabelecendo, dentre outros, que:
- os cargos em comissão e funções de confiança somente podem ser ocupados por servidores públicos ou empregados públicos desde a edição da publicação da Tese em Repercussão Geral.
- o valor da remuneração pelo exercício de função de confiança é incorpóreo aos vencimentos do servidor efetivo que a desempenhou, se demonstrada a relação de confiança com a autoridade nomeante.
- a nomeação para provimento em cargo em comissão ou função de confiança, depende de aprovação do candidato em prévio processo seletivo simplificado de ampla publicidade.
- a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa sintetiza a regra constitucional do art. 37, V interpretada pelo Tema 1.010 (STF): cargos em comissão destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Trata‑se de exceção à regra do concurso público, justificável apenas quando a função exige vínculo de confiança e capacidade de decisão política ou administrativa. Não é lícito usar esses cargos para atividades rotineiras ou técnicas de execução.
O STF acrescentou requisitos: deve haver relação de confiança com a autoridade nomeante, número compatível com a necessidade (proporcionalidade) e as atribuições devem estar descritas na lei que cria o cargo.
Portanto, criar comissões para tarefas burocráticas, técnicas ou operacionais é inconstitucional.
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