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Questão FC685467

Quanto à carreira de procurador definida na Constituição Federal, tendo em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar corretamente que:

Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)

IBAM · 2021

Quanto à carreira de procurador definida na Constituição Federal, tendo em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pode-se afirmar corretamente que:

  1. a parcialidade na atividade do procurador do estado se deve à representação dos interesses do Estado, razão por que pode aderir na função independência funcional, nos moldes do que é colocada para as carreiras jurídicas do Estado quanto à magistratura e membros do MP
  2. a procuradoria do poder legislativo está atrelada na esfera de competência privativa da câmara legislativa distrital, o que não compreende atuação em juízo em nome próprio da respectiva casa legislativa atos processuais na defesa de interesses institucionais de autonomia e independência frente aos demais poderes
  3. a expressão "procuradores" constante do art. 37, XI, da Constituição Federal, norma que impõe teto remuneratório, não compreende os procuradores municipais
  4. é compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais, situação que não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a carreira de procurador pode ser estruturada no regime de subsídio e incorporar modelos de remuneração por performance, visando a eficiência do serviço público.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que compatível com a natureza da carreira e com o interesse público. Esses valores podem integrar políticas de incentivo vinculadas ao desempenho.

No entanto, tal possibilidade não autoriza ultrapassar o teto remuneratório (art. 37, XI). Ou seja, o recebimento de honorários deve observar o limite constitucional, preservando a vedação a remuneração superior ao percentual fixado em relação aos subsídios dos ministros do STF.

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