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Questão FC68559

Ana, Inês e Bruna realizaram um debate científico a respeito da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ana observou que essa eficácia é sempre indireta, exigindo

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)

FGV · 2023

Ana, Inês e Bruna realizaram um debate científico a respeito da denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ana observou que essa eficácia é sempre indireta, exigindo a intermediação legislativa para indicar as situações em que deve ocorrer. Inês, por sua vez, observou que somente é possível se falar em eficácia horizontal quando o particular, contra o qual é oponível o direito, for equiparado ao Estado. Bruna, por sua vez, afirmou que é errado segmentar a eficácia dos direitos fundamentais no plano horizontal, o que decorre da indivisibilidade que caracteriza essa espécie de direito, que não pode deixar de produzir efeitos idênticos em qualquer plano.
À luz dos aspectos que têm caracterizado a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, é correto concluir, em relação às afirmações de Ana, Inês e Bruna, que:
  1. todas estão certas;
  2. todas estão erradas;
  3. apenas a afirmação de Inês está certa;
  4. apenas a afirmação de Bruna está certa;
  5. apenas as afirmações de Ana e Inês estão certas.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Gabarito: Letra B (todas estão erradas)
A questão aborda a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que diz respeito à sua aplicação nas relações privadas.
Existem três correntes principais sobre o tema:
1) A primeira, predominante nos EUA, defende que a eficácia horizontal só ocorre nas relações entre o Estado e indivíduos (teoria do state action).
Apesar de ser conservadora, admite exceções, como quando um particular exerce função pública ou quando o Estado delega funções a entidades privadas.

2) A segunda corrente, mais comum no Brasil, reconhece a eficácia indireta dos direitos fundamentais nas relações privadas, permitindo sua aplicação via legislação infraconstitucional.

3) A terceira corrente é a favor da eficácia direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, dispensando intermediação legislativa, especialmente em situações de abusividade.
O STF já aceitou essa perspectiva em diversas ocasiões.

Analisando as afirmações apresentadas:
a) Ana afirma que a eficácia horizontal é sempre indireta e depende da intermediação legislativa.
Contudo, o STF já reconheceu a eficácia direta em várias situações, o que torna sua afirmação incorreta.

b) Inês restringe a eficácia horizontal à equiparação do particular ao Estado, o que é um erro, pois a aplicação dos direitos fundamentais não deve ser limitada a essa condição.

c) Bruna argumenta que segmentar a eficácia dos direitos fundamentais é errado, porém, as diferentes esferas (horizontal e vertical) possuem amplitudes distintas, como evidenciado pela doutrina.

Diante disso, as opiniões de Ana, Inês e Bruna estão equivocadas, confirmando que a alternativa correta é a letra B.

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