Questão FC68621
João, após o devido processo legal, foi condenado, em sentença penal transitada em julgado, à pena restritiva de direitos. Logo após a condenação, no dia em que iniciou o cumprimen
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FGV · 2024
Foi corretamente esclarecido a João que:
- como a sua cidadania fora suspensa, ele não poderia figurar como autor da ação popular;
- como ele está apenas inelegível, não ocorrendo a perda ou a suspensão dos direitos políticos, não há óbice ao ajuizamento da ação popular;
- o ajuizamento da ação popular somente seria possível após o cumprimento da pena e a ultimação do ulterior procedimento de reabilitação;
- a atuação como substituto processual, via ação popular, em benefício da coletividade, não é afetada pelas restrições que venham a ser impostas à esfera jurídica individual;
- a ausência de condenação à pena privativa de liberdade afasta qualquer efeito da condenação sobre os seus direitos políticos, sendo possível o ajuizamento da ação popular.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Como a alternativa indica, João não pode ser autor da ação popular porque tal instrumento só pode ser proposto por um cidadão no pleno exercício de seus direitos políticos, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF.
A suspensão dos direitos políticos decorre de condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 15, III, da CF, e alcança também casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, no dia em que iniciou o cumprimento da pena e enquanto perdurarem os efeitos da condenação, João está impedido de ajuizar ação popular; a capacidade retorna com a cessação da suspensão dos direitos políticos após o cumprimento ou extinção da pena.
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