Questão FC717661
A Constituição Federal estabelece garantias fundamentais à liberdade de criação, organização e funcionamento dos partidos, desde que observados os princípios constitucionais, inclu
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
Instituto AVALIA · 2025
A Constituição Federal estabelece garantias fundamentais à liberdade de criação, organização e funcionamento dos partidos, desde que observados os princípios constitucionais, incluindo o respeito ao regime democrático, aos direitos fundamentais e ao caráter nacional das agremiações. Sobre os partidos políticos, conforme a Constituição Federal de 1988, assinale a alternativa correta.
- Os partidos políticos necessitam do registro no Tribunal Superior Eleitoral para adquirir a personalidade jurídica.
- Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias.
- Os partidos que tiverem elegido, pelo menos, dez deputados federais, distribuídos em, pelo menos, um terço das unidades da Federação, terão direito a recursos do Fundo Partidário.
- Os partidos políticos devem aplicar, no mínimo, 3% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
- A criação de partidos políticos deve observar os seguintes preceitos: caráter nacional; recebimento de recursos financeiros de entidades ou governos nacionais ou estrangeiros; prestação de contas às justiças estadual e federal; funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Constituição Federal, em Art. 17, §9º, determina que dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos devem aplicar 30% em candidaturas de pessoas pretas e pardas. A regra foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 133/2024.
Trata‑se de uma obrigação de aplicação dos recursos, voltada à promoção da representação racial e à correção de desigualdades no acesso ao financiamento de campanhas. A exigência incide apenas sobre os valores destinados às campanhas eleitorais e não define, por si só, critérios de escolha de candidatos.
O dispositivo permite que os partidos aloque m esses recursos nas circunscrições que melhor atendam às suas estratégias eleitorais, mantendo a obrigatoriedade do percentual mínimo de aplicação.
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