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Questão FC73129

João Silva, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro do Estado Alfa, com vontade livre e consciente, no exercício da função pública, desviou dinheiro público de que tinha posse em

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

FGV · 2024

João Silva, Auditor de Finanças e Controle do Tesouro do Estado Alfa, com vontade livre e consciente, no exercício da função pública, desviou dinheiro público de que tinha posse em razão do cargo, em proveito de seu irmão José.
Assim agindo, João Silva praticou crime de
  1. emprego ilegal de verbas ou rendas públicas.
  2. concussão.
  3. peculato.
  4. corrupção ativa.
  5. prevaricação.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

GABARITO: Letra "C"
Caro candidato, a análise do caso revela que João Silva, na qualidade de Auditor de Finanças e Controle do Tesouro do Estado Alfa, incorreu no crime de peculato próprio, especificamente na modalidade de desvio.
Ele, de forma consciente e com dolo, desviou recursos públicos sob sua posse em razão do cargo em benefício de seu irmão, José, conforme o disposto no caput do art.
312 do Código Penal.

Código Penal
Peculato
Art.
312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

É importante atentar-se aos elementos do tipo penal.

A seguir, apresento as disposições legais dos demais crimes citados nas alternativas:
Código Penal
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art.
315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Código Penal
Concussão
Art.
316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Código Penal
Corrupção ativa
Art.
333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Código Penal
Prevaricação
Art.
319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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