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Questão FC73191

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, empresário, ao argumento de que o denunciado fraudou o caráter competitivo de processo licitatório realizado pelo Estado de

Dos Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359 H do CP)

FGV · 2023

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, empresário, ao argumento de que o denunciado fraudou o caráter competitivo de processo licitatório realizado pelo Estado de Sergipe, com o intuito de obter, para si, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
No curso da relação processual, o acusado João comprovou que não logrou obter qualquer vantagem em razão da fraude empregada. Ademais, demonstrou-se, em juízo, que o Estado de Sergipe não arcou com qualquer prejuízo, ao verificar e sanar as vicissitudes existentes em tempo hábil.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, João responderá pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, na modalidade:
  1. tentada, por se tratar de crime material, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
  2. consumada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado;
  3. tentada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
  4. consumada, por se tratar de crime material, estando sujeito às penas de reclusão e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 1% do valor do contrato licitado;
  5. tentada, por se tratar de crime formal, estando sujeito às penas de detenção e de multa, sendo certo que a última não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Gabarito: ALTERNATIVA "B"
Caro candidato, o Ministério Público denunciou João, empresário, sob a alegação de que ele fraudulentamente afetou a competitividade de uma licitação no Estado de Sergipe, visando obter vantagem na adjudicação.
Durante o processo, João provou que não obteve benefício algum da fraude e que o Estado não sofreu prejuízo, pois corrigiu as falhas a tempo.
Assim, conforme o Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, João será responsabilizado pelo crime de frustração do caráter competitivo da licitação, previsto no art.
337-F, já que se trata de um crime formal, consumando-se no momento da fraude.
Ele poderá enfrentar penas de reclusão e multa, sendo esta última não inferior a 2% do valor do contrato, conforme estipulado no art.
337-P do Código Penal.
Importante ressaltar que, embora a norma mencione um resultado naturalístico, sua ocorrência não é necessária para a consumação do delito; basta que o agente tenha agido com a intenção de alcançá-lo.
O crime já se considera consumado ao se frustrar o caráter competitivo do certame.
Consulte os dispositivos destacados:
Código Penal
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art.
337-F.
Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Código Penal
Art.
337-P.
A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

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