Questão FC73251
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a revogação do inciso I do §2º do Art. 157 do Código Penal, pela Lei nº 13.654/2018, o juiz da execução penal p
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2022
- terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
- terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
- primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, desde que não seja modificado o quantum da pena fixado na sentença;
- primeira fase da dosimetria e deslocar o concurso de pessoas para a terceira fase, não havendo limitação em relação ao quantum da pena fixado na sentença;
- terceira fase da dosimetria e manter o concurso de pessoas na primeira fase, devendo realizar a majoração da sanção.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Gabarito: Letra CPara responder a esta questão, é crucial que os candidatos estejam atualizados sobre a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recentemente, a 6ª Turma decidiu que não há ilegalidade ao considerar o uso de arma branca como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, em virtude de mudanças na legislação que revogaram o art.
157, § 2º, I, do Código Penal, beneficiando o condenado.
O acórdão em questão afirma que o uso de arma branca pode ser tratado como circunstância negativa na fase inicial da dosimetria, mesmo que o concurso de agentes tenha sido avaliado na terceira fase, desde que não haja aumento da pena.
O juiz deve apenas respeitar a decisão anterior sem violar a coisa julgada ou a proibição da reformatio in pejus.
(STJ - HC: 563969 DF 2020/0048954-7, Relatora: Ministra LAURITA VAZ, DJ 17/12/2021)
Consequentemente, a questão já indicava que o uso da arma seria considerado na primeira fase da dosimetria, conforme esclarece Cleber Masson.
O juiz utiliza as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal para determinar a pena-base, que posteriormente será ajustada por atenuantes e agravantes.
Desta forma, as alternativas “a”, “b” e “e” podem ser descartadas, pois abordam a terceira fase da dosimetria, enquanto a correta é a letra C, que respeita a pena fixada na sentença anterior, evitando a reformatio in pejus.
Portanto, a opção correta é a letra C.
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