Questão FC73258
Giles, em 13/09/2024, às 3 horas da madrugada, arromba a porta de uma residência, cujo morador está viajando, e ingressa no imóvel, de onde retira, para si, bens, no valor total de
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal
FGV · 2024
- qualificado;
- privilegiado;
- qualificado privilegiado;
- qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno;
- qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
GABARITO: Letra "C"Caro candidato, a análise do caso indica que Giles responderá pelo crime de FURTO QUALIFICADO, conforme o art.
155, §4º, inciso I do Código Penal, em razão do arrombamento de um obstáculo para acessar o patrimônio na residência.
Essa qualificadora possui natureza objetiva.
Além disso, o furto é PRIVILEGIADO, devido à primariedade do agente e ao valor da coisa subtraída, que não excede o salário mínimo, conforme o art.
155, §2º do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
O Código Penal prevê:
Furto - Art.
155: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel."
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
É importante ressaltar que o réu, sendo primário, tem direito ao benefício da diminuição da pena prevista no §2º do art.
155.
O período de prova do livramento condicional deve ser considerado, uma vez que não foi revogado, conforme art.
64 do Código Penal.
Assim, como se passaram mais de cinco anos desde 06/07/2019, não se aplica a majorante do §1º do art.
155, que se refere ao furto durante o repouso noturno, já que essa majorante é incompatível com o furto qualificado em questão.
Mantenha-se atento!
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