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Questão FC73258

Giles, em 13/09/2024, às 3 horas da madrugada, arromba a porta de uma residência, cujo morador está viajando, e ingressa no imóvel, de onde retira, para si, bens, no valor total de

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

FGV · 2024

Giles, em 13/09/2024, às 3 horas da madrugada, arromba a porta de uma residência, cujo morador está viajando, e ingressa no imóvel, de onde retira, para si, bens, no valor total de R$ 1.200,00. Giles possui condenação anterior definitiva por crime da mesma espécie, cuja pena foi extinta em 06/02/2021, após o decurso, sem revogação, do período de prova do livramento condicional, o qual teve início em 06/07/2019. Diante do caso narrado, Giles deverá responder, à luz da jurisprudência do STJ, por furto:
  1. qualificado;
  2. privilegiado;
  3. qualificado privilegiado;
  4. qualificado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno;
  5. qualificado privilegiado, com a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

GABARITO: Letra "C"
Caro candidato, a análise do caso indica que Giles responderá pelo crime de FURTO QUALIFICADO, conforme o art.
155, §4º, inciso I do Código Penal, em razão do arrombamento de um obstáculo para acessar o patrimônio na residência.
Essa qualificadora possui natureza objetiva.
Além disso, o furto é PRIVILEGIADO, devido à primariedade do agente e ao valor da coisa subtraída, que não excede o salário mínimo, conforme o art.
155, §2º do Código Penal e a jurisprudência do STJ.
O Código Penal prevê:
Furto - Art.
155: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel."
Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
É importante ressaltar que o réu, sendo primário, tem direito ao benefício da diminuição da pena prevista no §2º do art.
155.
O período de prova do livramento condicional deve ser considerado, uma vez que não foi revogado, conforme art.
64 do Código Penal.
Assim, como se passaram mais de cinco anos desde 06/07/2019, não se aplica a majorante do §1º do art.
155, que se refere ao furto durante o repouso noturno, já que essa majorante é incompatível com o furto qualificado em questão.
Mantenha-se atento!

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