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Questão FC73269

Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade empresária do ramo de equipamentos e materiais elétricos. Armando, amigo de Marcelo, é presidente de autarquia que tem c

Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Penal

FGV · 2022

Marcelo e Paulo são sócios-administradores de uma sociedade empresária do ramo de equipamentos e materiais elétricos. Armando, amigo de Marcelo, é presidente de autarquia que tem como objeto estudos técnico-científicos em tecnologia. Visando a equipar os laboratórios de pesquisa do ente autárquico, Armando realiza contratação da referida sociedade empresária para a entrega de duzentos rolos de cabeamento de cobre. No entanto, Armando, Marcelo e Paulo ajustaram entre si a entrega, de fato, de apenas cem rolos de cabeamento de cobre, embolsando e rateando o valor correspondente aos cem rolos restantes.
Quanto à tipicidade em relação aos envolvidos Marcelo e Paulo, é correto afirmar que:
  1. não responderão criminalmente, em razão de não serem funcionários públicos e não deterem o poder decisório sobre a contratação;
  2. responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato;
  3. responderão pelo crime de corrupção ativa em sua forma consumada;
  4. responderão pelos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, em concurso material;
  5. responderão pelos crimes de fraude em licitação ou contrato em concurso com o crime de corrupção ativa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

GABARITO: ALTERNATIVA "B" No contexto apresentado, temos Marcelo e Paulo, sócios-administradores de uma empresa de equipamentos elétricos, que firmaram um contrato com Armando, presidente de uma autarquia, para fornecer 200 rolos de cabeamento de cobre.
Contudo, eles entregaram apenas 100 rolos, com a intenção de embolsar o valor dos 100 restantes.
O cerne da questão é a má-fé dos envolvidos ao não cumprir a quantidade contratada, configurando uma fraude evidente.
Assim, Marcelo e Paulo incorreram no crime de fraude em licitação ou contrato, conforme previsto no inciso IV do art.
337-L do Código Penal, que trata das fraudes contra a Administração Pública: Fraude em licitação ou contrato Art.
337-L.
Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; III - entrega de uma mercadoria por outra; IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
É importante ressaltar que este é um crime próprio, aplicável apenas aos licitantes ou contratados.
Portanto, o verbo "fraudar" é fundamental para afastar a possibilidade de outros crimes sugeridos nas alternativas.

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