Questão FC73292
Carla, sob influência do estado puerperal, desejando matar seu filho Guilherme, recém-nascido que estava em uma incubadora no hospital onde acabara de nascer, levanta de sua cama e
Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)
FGV · 2021
Lá chegando, Carla pega sua arma de fogo, aponta na direção da incubadora de seu filho e, no momento do disparo, devido ao tranco da arma, acerta a incubadora ao lado da do seu filho, matando Joaquim, filho de Paula, outra paciente do hospital. Diante do caso narrado é correto afirmar que Carla responderá pelo crime de
- infanticídio por erro sobre a pessoa, nos termos do Art. 20, § 3º, do Código Penal.
- homicídio, uma vez que só poderia haver infanticídio se tivesse acertado o próprio filho.
- infanticídio por erro na execução, nos termos do Art. 73 do Código Penal.
- infanticídio em razão da incidência do Art. 74 do Código Penal, que trata do resultado diverso do pretendido.
- homicídio em razão do erro na execução, nos termos do Art. 73 do Código Penal.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Gabarito: Letra CO erro é definido na doutrina como uma percepção distorcida da realidade.
No contexto penal, o erro na execução, ou aberratio ictus, refere-se ao uso inadequado dos meios de execução, resultando na ofensa a uma pessoa diferente da pretendida.
Esta situação é regulamentada pelo art.
73 do Código Penal, que estabelece a responsabilidade do agente como se o crime tivesse sido cometido contra a pessoa realmente atingida, considerando as circunstâncias da vítima almejada, conforme o § 3º do art.
20 do mesmo diploma legal.
No caso de erro na execução, existem duas possibilidades: se o agente atinge apenas uma pessoa diferente (aberratio ictus de resultado único), ele será punido pelo crime, levando em conta as características da vítima que pretendia ofender.
Por outro lado, se atingir ambas as vítimas (aberratio ictus com resultado duplo), responderá pelos dois crimes em concurso formal.
Analisando o exemplo de Carla, que, por erro, atinge a incubadora de outra criança ao tentar matar seu filho, temos que a intenção de Carla configura o infanticídio, conforme o art.
123 do CP.
O erro na execução não altera a natureza do crime, pois deve-se considerar a vítima pretendida (o filho de Carla) e não a efetivamente atingida (filho de outrem).
Portanto, o infanticídio está consumado, e não se trata de aberratio criminis, que requer a ofensa a um bem jurídico distinto.
Também não se configura erro sobre a pessoa, que implica uma falsa representação da vítima.
Assim, fica claro que o infanticídio, conforme o art.
73 do Código Penal, está presente.
Em suma, a resposta correta para a questão é a letra C.
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