Questão FC73306
Saulo se desentendeu, na fila do caixa de um supermercado, com outra consumidora, Viviane, que estava no 8º mês de gestação, e lhe desferiu um fortíssimo soco no rosto. Em razão do
Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)
FGV · 2021
Considerando o estado gravídico evidente de Viviane, a conduta praticada por Saulo configura o crime de:
- lesão corporal seguida de morte;
- lesão corporal qualificada pelo aborto;
- aborto na modalidade dolo eventual, apenas;
- aborto culposo, ficando a lesão corporal absorvida;
- lesão corporal leve em concurso formal com aborto na forma culposa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Gabarito: Letra B.O incidente em questão envolve Saulo e Viviane, que estava no oitavo mês de gestação.
Ao desferir um soco em Viviane, Saulo não apenas causou uma lesão leve em sua face, mas também resultou na perda do bebê devido à queda.
Diante do estado gestacional evidente, a ação de Saulo caracteriza-se como lesão corporal qualificada pelo aborto.
Conforme o art.
129, § 2º, do Código Penal, a interrupção da gravidez, mesmo que culposa, integra a tipificação de crime preterdoloso.
Se a morte do feto ocorrer de forma intencional, Saulo poderá ser responsabilizado por dois crimes: lesão corporal e aborto sem consentimento.
É crucial que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima, uma vez que a ignorância sobre esse fato exclui o dolo e a qualificadora.
Portanto, a conduta de Saulo se classifica como lesão corporal qualificada pelo aborto.
Lesão corporal
Art.
129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
[...]
§ 2º Se resulta:
[...]
V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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