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Questão FC73359

Em 05 de junho de 2022, Mariana entrou em um restaurante estilo “self-service” e apoiou sua bolsa em uma cadeira. Enquanto conversava distraidamente com seu marido, José, Mariana e

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

FGV · 2022

Em 05 de junho de 2022, Mariana entrou em um restaurante estilo “self-service” e apoiou sua bolsa em uma cadeira. Enquanto conversava distraidamente com seu marido, José, Mariana esqueceu sua bolsa aberta. Diogo, outro cliente que estava no estabelecimento, terminou o almoço, levantou-se de onde estava sentado e foi em direção ao caixa para efetuar o pagamento da conta. Nesse momento, Diogo percebeu a bolsa de Mariana aberta e, sorrateiramente, pegou o aparelho celular dela.
Logo em seguida, Mariana e José deram falta do aparelho e iniciaram a procura no local, tendo José visto Diogo na fila do caixa com o celular de Mariana. Imediatamente, José interpelou Diogo e restou comprovado que se tratava realmente do celular de Mariana.
De acordo com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em relação à conduta de Diogo, pode-se afirmar que
  1. praticou o crime de roubo consumado, previsto no art. 157, caput, do CP.
  2. praticou o crime de furto, na sua forma tentada, previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
  3. praticou o crime de roubo, na sua forma tentada, previsto no art. 157, caput c/c art. 14, II, ambos do CP.
  4. praticou o crime de furto consumado, previsto no art. 155, caput, do CP.
  5. praticou o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do CP.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Gabarito: Letra D.

Em 5 de junho de 2022, Mariana foi a um restaurante “self-service” e deixou sua bolsa em uma cadeira enquanto conversava com seu marido, José.
Diogo, outro cliente, ao se levantar para pagar, viu a bolsa aberta e, de forma furtiva, subtraiu o celular de Mariana.
Quando Mariana e José perceberam o desaparecimento do aparelho, José reconheceu Diogo na fila do caixa com o celular.
A situação foi rapidamente esclarecida.
Com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a conduta de Diogo caracteriza-se como furto consumado, conforme o art.
155, caput, do Código Penal.
O furto é a subtração de bens alheios sem o uso de violência ou ameaça, o que se encaixa perfeitamente no ocorrido.
Assim, a alternativa correta é a letra D.

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