Questão FC73386
João e Carlos procuram Paulo para que, juntos, pratiquem um crime de roubo de carga. Apesar de se recusar a acompanhá-los na ação delituosa, Paulo oferece a garagem de sua casa par
Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)
FGV · 2021
João e Carlos procuram Paulo para que, juntos, pratiquem um crime de roubo de carga. Apesar de se recusar a acompanhá-los na ação delituosa, Paulo oferece a garagem de sua casa para a guarda da carga roubada, conduta que seria fundamental na empreitada criminosa, já que João e Carlos não teriam outro local para esconder os bens subtraídos.
Apenas por terem conseguido o acordo com Paulo, João e Carlos operam a subtração. Ao chegarem à casa de Paulo, este lhes informa que a garagem estava ocupada naquele momento e não poderia mais ser utilizada. Assim, o trio que dividiria os lucros procura o vizinho Pedro e, após contarem o ocorrido, pedem a garagem emprestada por um tempo, proposta que é aceita por Pedro. Sendo todos os fatos apurados e recuperada a carga na garagem de Pedro, as famílias de Paulo e Pedro procuram um(a) advogado(a) para saber acerca da situação jurídica deles.
Na ocasião da assistência jurídica, o(a) advogado(a) deverá esclarecer que
- ambos poderão ser responsabilizados pelo crime de roubo majorado.
- Paulo poderá ser responsabilizado pelo crime de roubo majorado, enquanto Pedro, apenas pelo crime de receptação.
- Paulo poderá ser responsabilizado pelo crime de roubo majorado, enquanto Pedro, apenas pelo crime de favorecimento real.
- Pedro e Paulo poderão ser responsabilizados pelo crime de favorecimento real.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Paulo poderá ser responsabilizado pelo crime de roubo majorado, porque ofereceu previamente a garagem para guardar a carga, o que configurou participação no plano criminoso, ainda que não tenha ido à ação. A promessa de auxílio antes da execução integra concurso de pessoas, e, sendo essencial ao empreendimento, legitima a majorante prevista no art. 157, §2º, II.
Pedro responde por favorecimento real, previsto no art. 349, pois forneceu a garagem depois da consumação do roubo para tornar seguro o proveito do crime. Nesse caso há auxílio posterior ao fato, não coautoria, razão pela qual sua conduta se amolda ao favorecimento real.
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