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Questão FC73390

José, detentor de cargo de livre nomeação que nunca foi servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, chefia repartição pública municipal responsável pelos pagamentos d

Dos Crimes contra o Patrimônio (arts. 155 a 183 do CP)

FGV · 2023

José, detentor de cargo de livre nomeação que nunca foi servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, chefia repartição pública municipal responsável pelos pagamentos dos servidores públicos. Nessa qualidade, José vem retendo para si o valor descontado no contracheque dos servidores referente à parcela das contribuições previdenciárias devidas por aqueles ao Regime Próprio dos Servidores.
Diante desse cenário, é correto afirmar que José cometeu o delito de:
  1. sonegação previdenciária, previsto no Código Penal;
  2. sonegação previdenciária, previsto na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária;
  3. apropriação indébita previdenciária, previsto no Código Penal;
  4. apropriação indébita previdenciária, previsto na Lei de Crimes contra a Ordem Tributária;
  5. apropriação indébita, previsto no Código Penal, por não ostentar a condição de servidor público ocupante de cargo efetivo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Gabarito: ALTERNATIVA "C"
Caro candidato, a análise do caso revela que José, servidor público, atuando como chefe de uma repartição responsável pelos pagamentos dos funcionários, cometeu o crime de apropriação indébita previdenciária, conforme o art.
168-A do Código Penal.
Ele reteve indevidamente os valores das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores, falhando em repassá-los à previdência social dentro dos prazos legais.
A tipificação do delito é clara, conforme disposto:
Apropriação indébita previdenciária
Art.
168-A.
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
É importante não confundir esse crime com a sonegação de contribuição previdenciária, que ocorre quando o contribuinte omite ou distorce informações sobre a ocorrência do fato gerador, visando diminuir ou negar sua obrigação tributária (CP: art.
337-A).
Sonegação de contribuição previdenciária
Art.
337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previstos pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Em resumo, ambos os crimes visam proteger o sistema previdenciário, mas a apropriação indébita se refere à retenção indevida de valores já descontados, enquanto a sonegação envolve a manipulação de dados para evitar o pagamento das contribuições.

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