Questão FC73704
Após ter sido exonerado do cargo em comissão que ocupava há mais de dez anos, Lúcio, abatido com a perda financeira que iria sofrer, vai a um bar situado na porta da repartição est
Teoria do Crime
FGV · 2022
Duas horas depois, completamente embriagado, na saída do trabalho, encontra seu chefe Plínio, que fora o responsável por sua exoneração. Assim, com a intenção de causar a morte de Plínio, resolve empurrá-lo na direção de um ônibus que trafegava pela rua, vindo a vítima efetivamente a ser atropelada. Levado para o hospital totalmente consciente, mas com uma lesão significativa na perna a justificar o recebimento de analgésicos, Plinio vem a falecer, reconhecendo o auto de necropsia que a causa da morte foi unicamente envenenamento, decorrente de erro na medicação que lhe fora ministrada ao chegar ao hospital, já que o remédio estaria fora de validade e sequer seria adequado no tratamento da perna da vítima.
Lúcio foi denunciado, perante o Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio consumado, imputando a denúncia a agravante da embriaguez preordenada.
Confirmados os fatos, no momento das alegações finais da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sob o ponto de vista técnico, a defesa deverá pleitear
- o afastamento da agravante da embriaguez, ainda que adequada a pronúncia pelo crime de homicídio consumado.
- o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
- o afastamento, na pronúncia, da forma consumada do crime, ainda que possível a manutenção da agravante da embriaguez.
- a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, bem como o afastamento da agravante da embriaguez.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Na hipótese, deve-se pleitear o afastamento da forma consumada porque houve superveniência de causa relativamente independente, ou seja, um erro de medicação, fora de validade e inadequado, produziu por si só o resultado morte, rompendo a cadeia causal iniciada pelo empurrão (art. 13, §1º, CP). Assim, os atos anteriores de Lúcio são imputados, mas não se pode atribuir a ele o resultado final consumado, restando-lhe a tentativa de homicídio.
Quanto à agravante da embriaguez preordenada, esta exige que a embriaguez tenha sido deliberadamente provocada com o fim de facilitar o crime (art. 61, II, "l"). Aqui, Lúcio bebeu para esquecer problemas financeiros, sem comprovação de intenção de intoxicar-se para matar, razão pela qual a circunstância deve ser afastada.
Conclusão: na pronúncia, pedir o reconhecimento da tentativa e o afastamento da agravante da embriaguez preordenada.
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