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Questão FC73818

Marcelo, em comunhão de ações e desígnios com os menores. Paulo e Fernando, resolveu realizar uma série de roubos. Assim, ingressou em um primeiro veículo de transporte público de

Das Penas (arts. 32 a 99 do CP)

FGV · 2023

Marcelo, em comunhão de ações e desígnios com os menores. Paulo e Fernando, resolveu realizar uma série de roubos. Assim, ingressou em um primeiro veículo de transporte público de passageiros, onde abordou Grace, Cinthia, Isabel e o casa Letícia e Rafael e subtraiu os pertences pessoais (celular e carteira) de cada um deles.
Cinco minutos depois, os três ingressaram em outro ônibus, no mesmo local e com mesmo modus operandi, abordando o trocador (Ramon) subtraindo seu celular, e todo o dinheiro contido no caixa do coletivo. Todas as subtrações foram realizadas mediante emprego de grave ameaça. Nesse caso, Marcelo praticou
  1. dois crimes de roubo circunstanciado pela pluralidade de agentes em continuidade delitiva, o que afasta o reconhecimento do crime de corrupção de menores, sob pena de bis in idem.
  2. sete crimes de roubo circunstanciado pela pluralidade de agentes, em continuidade delitiva, sem prejuízo da responsabilização pela corrupção de menores.
  3. cinco crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e dois crimes de corrupção de menores, todos em continuidade delitiva.
  4. seis crimes de roubo em concurso formal, devendo haver a aplicação da causa de aumento pela pluralidade de agentes ou a aplicação do delito autônomo de corrupção de menores, sob pena de bis in idem.
  5. cinco crimes de roubo circunstanciado em concurso formal e em continuidade delitiva com mais dois crimes de roubo circunstanciado, em concurso material com corrupção de menores.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Alternativa correta: A alternativa B está correta porque Marcelo, junto com os menores, cometeu um total de sete crimes de roubo, sendo cinco contra as vítimas no primeiro ônibus e dois contra o trocador no segundo ônibus. Todos os crimes foram praticados em comunhão de desígnios e com emprego de grave ameaça, configurando a pluralidade de agentes e a continuidade delitiva. Além disso, a responsabilização por corrupção de menores é possível, uma vez que ele atuou em conjunto com os menores, o que não caracteriza bis in idem, pois as condutas são distintas e atingem bens jurídicos diferentes.

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