Questão FC74843
Reinaldo é levado à 15ª Delegacia Policial, ao argumento de que fora flagrado quando da prática do tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06), tendo a autoridade polici
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória (arts. 282 a 350 do CPP)
FGV · 2016
- reconhecer a validade do auto de prisão em flagrante e oferecer denúncia em desfavor de Reinaldo, opinando pela decretação de sua prisão preventiva;
- arquivar o inquérito policial, ao argumento de que não fora expedida nota de culpa em desfavor do indiciado Reinaldo;
- oficiar à autoridade policial para que promova a expedição da nota de culpa, analisando, posteriormente, a possibilidade de arquivamento do inquérito policial;
- oferecer denúncia, opinando pelo relaxamento da prisão do indiciado, considerando que a não expedição da nota de culpa configura manifesta ilegalidade;
- opinar pela decretação da prisão temporária do indiciado Reinaldo, cabendo à autoridade policial decidir sobre a conveniência da medida constritiva de liberdade.
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Gabarito
D
Comentário do professor
GABARITO LETRA DA questão aborda a prisão em flagrante sem a devida entrega da nota de culpa, em desacordo com o que estabelece a legislação.
Conforme o § 2º do artigo 306 do Código de Processo Penal, é obrigatório que a comunicação da prisão inclua a entrega da nota de culpa ao preso, contendo informações essenciais.
Adicionalmente, o artigo 310, inciso I, do CPP determina que o juiz deve relaxar prisões que sejam consideradas ilegais.
Portanto, a letra "d" é a alternativa correta, pois, embora existam indícios de autoria e prova da materialidade, a ilegalidade da prisão em flagrante é evidente.
Legislação
Código de Processo Penal
Art.
306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
(...)
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Art.
310.
Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
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