Questão FC76077
Em razão das elevadas despesas decorrentes da emissão e correlata remessa de guias e carnês para o recolhimento de impostos de competência municipal, o município Alfa instaurou com
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
FGV · 2024
Ao fim dos seus trabalhos, a comissão concluiu corretamente, em relação à taxa alvitrada, que:
- embora seja possível a sua instituição, é imperativa a observância do princípio da capacidade contributiva; logo, a taxa deverá observar padrões variáveis, conforme o valor do tributo devido pelo contribuinte;
- a sua instituição está condicionada à observância do princípio da anterioridade, devendo o respectivo valor ser fixado em patamares fixos, considerando a isonomia que deve existir entre os contribuintes;
- o princípio da taxatividade tributária é indicativo da impossibilidade de Alfa instituir novos tributos além daqueles previstos na ordem constitucional; logo, não é possível a instituição da taxa;
- como o seu fato gerador não se identifica com os dos impostos, é possível a sua instituição, devendo ser observados os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal;
- como não há um efetivo serviço utilizado pelo contribuinte ou posto à sua disposição, não é possível a instituição da taxa para os fins referidos na narrativa.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A comissão acertou ao concluir que não é possível a instituição da taxa para custear a emissão e remessa de guias e carnês, porque falta o elemento constitucional exigido para a cobrança.
O artigo 145, II da Constituição condiciona a taxa à existência do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, ou ao exercício do poder de polícia.
A emissão de guias e carnês é mero instrumento de arrecadação, de interesse exclusivo da Administração, não configurando prestação de serviço ao contribuinte nem prestação específica e divisível apta a gerar taxa.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 789218, Tribunal Pleno, rel. Dias Toffoli, 17/04/2014), que reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de expediente nessas hipóteses.
Portanto, instituir taxa para cobrir tais despesas é inconstitucional.
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