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Questão FC76082

A deputada federal Sônia, ao perceber sérios desequilíbrios na concorrência em determinado setor econômico, solicitou que sua assessoria analisasse a compatibilidade, com a ordem c

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2022

A deputada federal Sônia, ao perceber sérios desequilíbrios na concorrência em determinado setor econômico, solicitou que sua assessoria analisasse a compatibilidade, com a ordem constitucional, de uma proposição legislativa que estabelecesse critérios especiais de tributação, aplicáveis em todos os níveis federativos, com o objetivo de contornar esse quadro, prevenindo tais desequilíbrios.
A assessoria respondeu, corretamente, que tal proposição é:
  1. incompatível com a ordem constitucional, pois o mercado deve regular a si próprio, não sendo admitida a intervenção estatal;
  2. incompatível com a ordem constitucional, pois, apesar de ser possível o uso da tributação para fins extrafiscais, isto não pode afetar a livre iniciativa;
  3. compatível com a ordem constitucional, desde que resguardada a competência de cada ente federativo para, mediante lei ordinária, buscar igual objetivo;
  4. compatível com a ordem constitucional, desde que veiculada em lei complementar, o que não afasta a competência da União para, por lei ordinária, buscar igual objetivo;
  5. incompatível com a ordem constitucional, pois normas editadas pela União, por força do pacto federativo, não podem afetar a competência tributária dos demais entes.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A proposição é constitucionalmente **compatível**, desde que seja veiculada por **lei complementar**.


O art. 146‑A da Constituição autoriza que lei complementar estabeleça critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, garantindo uniformidade e segurança jurídica quando a medida afeta todos os níveis federativos.


Isso não exclui a atuação da União, que pode, por **lei ordinária**, editar normas com igual finalidade, conforme previsão constitucional que permite essa dupla via normativa.


Adicionalmente, trata‑se de matéria inserida na esfera de **competência concorrente** (art. 24), permitindo também complementação legislativa pelos Estados e pelo Distrito Federal.

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