Questão FC76085
Maria, estudiosa do direito, realizou alentada análise a respeito da concepção de anterioridade na Constituição da República. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: (1) a vedação
Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)
FGV · 2024
(1) a vedação à cobrança de tributos em relação aos fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei não afasta a possibilidade de a contribuição de melhoria alcançar as obras iniciadas em momento anterior, mas no decorrer do mesmo exercício financeiro; (2) não há exceções à vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu; e (3) a anterioridade nonagesimal não se aplica ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, relativas a títulos ou valores mobiliários.
Ao analisar a compatibilidade das conclusões de Maria com a Constituição da República, Joana depreendeu, corretamente, que:
- apenas as conclusões 1 e 2 estão certas;
- apenas as conclusões 1 e 3 estão certas;
- apenas a conclusão 2 está certa;
- apenas a conclusão 3 está certa;
- todas estão certas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A conclusão 3 está correta porque a Constituição afasta a anterioridade nonagesimal em relação ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
O fundamento está no art. 150, §1º, que estabelece exceções à vedação de cobrança imediata, e no art. 153, V, que lista o IOF. Assim, a vedação prevista no inciso III, alínea c do art. 150 (a chamada anterioridade de 90 dias) não se aplica ao imposto previsto no art. 153, V.
Na prática, a União pode instituir ou aumentar o IOF sem respeitar a anterioridade nonagesimal prevista para outros tributos, nos termos constitucionais.
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