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Questão FC76109

O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis, nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior. Ao ser notifica

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2021

O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis, nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior.
Ao ser notificado do lançamento tributário, o inventariante insurgiu-se contra a cobrança, com o argumento de que a União ainda não editara lei complementar regulando a matéria, o que era verdadeiro.
A Lei nº XX/2020 é formalmente
  1. inconstitucional, porque, apesar de o Estado Alfa poder dispor sobre a matéria, tal deveria ser feito com a edição de lei complementar.
  2. inconstitucional, porque a ausência de lei complementar da União, disciplinando a competência tributária, impede que o Estado Alfa legisle sobre a matéria.
  3. constitucional, porque a ausência de lei complementar da União não pode obstar o exercício de nenhuma competência tributária pelos demais entes federativos.
  4. constitucional, porque a ausência de normas gerais editadas pela União, em matéria de legislação tributária, permite que o Estado Alfa exerça a competência legislativa plena.
  5. constitucional, porque os balizamentos para a cobrança do referido imposto estão integralmente previstos na ordem constitucional, logo, o Estado Alfa limitou-se a repeti-los.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A Lei nº XX/2020 é inconstitucional em formalidade, porque o art. 155, §1º, III, da Constituição Federal atribui à instituição e à regulamentação do ITCMD, nas hipóteses com elemento de extraterritorialidade, competência dependente de lei complementar federal.

Sem essa lei complementar, o Estado não possui a norma geral necessária para disciplinar a cobrança sobre bens situados no exterior, a fim de evitar conflitos de competência e eventual bitributação entre entes federativos e com o exterior.

O controle do Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento, reconhecendo ser vedado aos Estados editar legislação que suprima a omissão do legislador federal nessa matéria, razão pela qual a lei estadual é formalmente inconstitucional.

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