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Questão FC76112

Nova lei complementar nacional, publicada em agosto de 2020 e determinando que entrava em vigor imediatamente, ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS. O Município X publi

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2021

Nova lei complementar nacional, publicada em agosto de 2020 e determinando que entrava em vigor imediatamente, ampliou a lista de serviços tributáveis pelo ISS.
O Município X publicou, em 1º de janeiro de 2021, nova lei ordinária municipal para adequar sua lista de serviços sobre os quais incide o ISS à nova lei complementar nacional. Os novos serviços foram inseridos na lei complementar municipal que originalmente instituiu o ISS no Município X.
Diante desse cenário e à luz da Constituição Federal,
  1. a nova lei complementar nacional violou o princípio da anterioridade tributária ao determinar que entrava em vigor imediatamente.
  2. a nova lei ordinária municipal violou a reserva de lei complementar acerca do ISS prevista na Constituição.
  3. a nova lei ordinária municipal poderia inserir os novos serviços previstos em nova lei complementar nacional no texto da lei complementar municipal instituidora do ISS.
  4. sendo a nova lei complementar nacional publicada em agosto de 2020, a cobrança efetiva de ISS sobre tais novos serviços pelo Município X pode se dar desde 1º de janeiro de 2021.
  5. a lei complementar municipal instituidora do ISS somente pode ser alterada por outra lei complementar municipal.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a competência municipal para instituir e disciplinar o ISS permite que o Município adeque sua legislação local por meio de lei ordinária, mesmo quando a norma originária foi editada como "lei complementar".

A lei complementar nacional fixa a disciplina geral e a lista de serviços, que o Município deve respeitar, mas não exige que a alteração do texto municipal seja feita na mesma forma normativa. Ou seja, a norma municipal pode ser atualizada por lei ordinária para incluir os novos serviços previstos na lei complementar federal.

Trata-se da diferença entre natureza formal e material da lei: uma lei pode ser formalmente complementar, materialmente ordinária, permitindo sua modificação por lei ordinária municipal sem violar a Constituição.

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