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Questão FC76120

Técnicos da União, há alguns anos, promoveram discussões a respeito da conveniência, ou não, de se criar um novo imposto federal, bem como se os Estados e o Distrito Federal teriam

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2023

Técnicos da União, há alguns anos, promoveram discussões a respeito da conveniência, ou não, de se criar um novo imposto federal, bem como se os Estados e o Distrito Federal teriam alguma participação no produto da arrecadação. Na época, o objetivo era o de aumentar a arrecadação em razão do crescimento da despesa pública decorrente da implementação de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Ao final de suas reflexões, concluíram, corretamente, que, por imposição constitucional, os referidos entes:
  1. ficariam com 20% do produto da arrecadação do referido imposto;
  2. ficariam com o percentual do produto da arrecadação do referido imposto, conforme definido na lei que o instituir;
  3. participariam do produto da arrecadação, quer o imposto fosse criado por emenda constitucional, quer por lei ordinária;
  4. participariam indiretamente do referido imposto, pois 49% do produto da arrecadação seriam direcionados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
  5. não participariam do produto da arrecadação do referido imposto, pois a repartição das receitas tributárias é restrita aos impostos ordinários previstos na ordem constitucional.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Ao instituir novo imposto nos termos do Art. 154 da Constituição, a União pode criar tributo por lei complementar, desde que seja não-cumulativo e não tenha fato gerador próprio dos demais tributos constitucionais.

O Art. 157, II prevê que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal \(20\%\) do produto da arrecadação desse imposto. Isso significa que, constitucionalmente, uma parcela fixa de vinte por cento do total arrecadado pelo novo tributo deve ser transferida aos referidos entes.

Trata‑se de direito constitucionalmente garantido, condicionado à criação do imposto pela União no exercício da competência prevista no Art. 154, I, não dependendo de previsão suplementar por lei ordinária para definir esse percentual.

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