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Questão FC76146

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa. Poucos dias depois, foi comunicado pelo Procurador-Geral de Justi

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2024

O Chefe do Poder Executivo do Estado Alfa encaminhou o projeto de lei orçamentária anual à Assembleia Legislativa. Poucos dias depois, foi comunicado pelo Procurador-Geral de Justiça de que a proposta subscrita por este agente, referente à estrutura por ele chefiada, carecia de pequena alteração.
À luz da sistemática da Constituição da República, aplicável por simetria ao Estado Alfa, é correto afirmar, em relação à alteração pretendida, que ela
  1. não pode ser promovida, considerando a ocorrência da preclusão consumativa no processo legislativo.
  2. somente pode ser promovida pelo Governador do Estado, enquanto não iniciada a votação em Plenário.
  3. somente pode ser promovida pelo Governador do Estado, por meio de proposição suplementar, enquanto não encerrada a apreciação do projeto pela Comissão competente.
  4. somente pode ser promovida pelo Procurador -Geral de Justiça, considerando a autonomia financeira do Ministério Público, enquanto não iniciada a votação em Plenário.
  5. somente pode ser promovida pelo Governador do Estado, por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente, da parte cuja alteração é proposta.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alteração pretendida só pode ser promovida pelo Governador, por meio de mensagem, enquanto não iniciada a votação, na Comissão competente. Isso decorre da disciplina constitucional sobre os projetos orçamentários, que preserva a unidade da iniciativa do chefe do Executivo e permite correções formais ou ajustes do próprio Executivo antes da deliberação parlamentar.

Na prática, a mensagem é o instrumento adequado para emendar o projeto enviado pela autoridade estadual, cabendo ao governador encaminhar a modificação até o início da votação na comissão, prazo após o qual a matéria segue o trâmite legislativo regular.

Tal regra está prevista no art. 166, §5º da CF/88, aplicável por simetria aos estados.

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