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Questão FC76151

Maria, Deputada Federal, durante o processo legislativo que elabora a lei orçamentária anual do exercício financeiro X, apresentou uma emenda individual impositiva ao respectivo pr

Tributação e Orçamento (arts. 145 a 169 da CF/1988)

FGV · 2023

Maria, Deputada Federal, durante o processo legislativo que elabora a lei orçamentária anual do exercício financeiro X, apresentou uma emenda individual impositiva ao respectivo projeto. Por tal razão, questionou sua assessoria sobre a possibilidade de, valendo-se da sistemática da emenda individual, direcionar recursos ao seu Estado de origem, de modo que passassem a pertencer a este ente federativo no ato da transferência financeira.
A assessoria respondeu corretamente que o objetivo de Maria
  1. pode ser alcançado por meio de transferência especial, que não depende da celebração de convênio ou instrumento congênere.
  2. pode ser alcançado por meio de transferência voluntária, conforme ajuste a ser celebrado entre a União e o Estado destinatário dos recursos.
  3. será alcançado por meio de transferência obrigatória, de modo que os recursos serão aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
  4. não pode ser alcançado, pois as emendas individuais impositivas alocam recursos no orçamento da União, não no orçamento de outros entes federativos.
  5. pode ser alcançado por meio de transferência com finalidade definida, sendo que os recursos ficarão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A Emenda Constitucional nº 105/2019 incluiu o art. 166‑A na Constituição, permitindo que emendas individuais impositivas alocadas na LOA transfiram recursos da União para Estados, Distrito Federal e Municípios. Uma das modalidades previstas é a transferência especial.

Na transferência especial os recursos são repassados diretamente ao ente federado, sem necessidade de convênio ou instrumento congênere, e pertencem ao ente no ato da efetiva transferência financeira. Isso confere maior autonomia ao destinatário para aplicar os recursos em suas programações finalísticas.

Importante lembrar que esses recursos não integram a base de cálculo para repartição, limites de despesa com pessoal e endividamento, e estão vedados para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo, pensionistas e encargos da dívida. Ademais, há regra de aplicação mínima em despesas de capital, conforme o §5º do art. 166‑A.

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