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Questão FC76292

A Promotoria de Justiça responsável apurou que a Prefeitura Municipal de Cristianópolis (GO) teria implementado, durante a pandemia de Covid-19, programa de distribuição de cestas

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

FGV · 2022

A Promotoria de Justiça responsável apurou que a Prefeitura Municipal de Cristianópolis (GO) teria implementado, durante a pandemia de Covid-19, programa de distribuição de cestas básicas ou kits de gêneros alimentícios durante o período de suspensão das atividades escolares, durante o qual não houve o oferecimento de atividade pedagógica a distância em substituição ao ensino presencial para o cômputo do ano letivo.
Diante dessa situação, é correto afirmar que o programa:
  1. poderia ser financiado com recursos provenientes da quota municipal do salário-educação;
  2. não poderia ser financiado com recursos incluídos no orçamento municipal objetivando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar;
  3. poderia ser financiado com recursos provenientes da quota municipal do salário-educação e do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  4. poderia ser financiado com recursos incluídos no orçamento municipal objetivando a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar e com aqueles provenientes do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  5. não poderia ser financiado com verbas oriundas do mínimo constitucional de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Resposta: A alternativa está correta porque o Art. 212 da CF fixa um mínimo constitucional de aplicação da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, verba vinculada a despesas típicas escolares.

O próprio parágrafo 4º do art. 212 disciplina que programas suplementares de alimentação devem ser financiados com contribuições sociais e outros recursos orçamentários, não integrando o rol de despesas que compõem o mínimo obrigatório.

A Lei de Diretrizes e Bases, Lei nº 9.394/96, confirma essa separação ao prever que programas suplementares de alimentação não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, impeditivo jurídico para o uso do percentual constitucional nessa finalidade.

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