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Questão FC76293

A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

FGV · 2022

A educação básica obrigatória é direito indisponível assegurado em sede constitucional a crianças e adolescentes em idade escolar (Art. 208, I, da Constituição da República de 1988).
Nesse particular, à luz da interpretação empreendida pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
  1. a Constituição da República de 1988 veda o ensino domiciliar, prática que subverte a ideia de solidariedade entre a família e o Estado como núcleo principal à formação educacional de crianças e adolescentes;
  2. o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, extraído da precedência do papel da família e da subsidiariedade do papel estatal na formação educacional de crianças e adolescentes;
  3. o ensino domiciliar não é um direito público subjetivo do aluno ou de sua família, porém não é vedada sua criação por meio de lei federal, editada pelo Congresso Nacional, na modalidade “utilitarista” ou “por conveniência circunstancial”, desde que observadas as exigências constitucionais relativas à educação;
  4. o ensino domiciliar é um direito público subjetivo do aluno e de sua família, sendo autoaplicável nas modalidades “utilitarista” e “por conveniência circunstancial” e dependente de regulamentação nas espécies unschooling radical (desescolarização radical), unschooling moderado (desescolarização moderada) e homeschooling puro;
  5. é inconstitucional a legislação que regulamenta o ensino domiciliar, prática que aprofunda a separação anti-isonômica das classes sociais em matéria educacional e desvaloriza o convívio entre as crianças como parte essencial do processo educativo.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa afirma que o ensino domiciliar não constitui direito público subjetivo do aluno ou da família, posição consolidada pelo STF no RE 888.815. Isso significa que não há garantia automática de que qualquer família possa optar por essa modalidade sem regras.

Contudo, a Constituição não o veda de forma absoluta, sendo possível a sua instituição por lei federal, aprovada pelo Congresso Nacional, nas modalidades apontadas como utilitarista ou por conveniência circunstancial, desde que observados requisitos constitucionais, entre eles a obrigatoriedade (4 a 17 anos), o dever de solidariedade Família/Estado, um núcleo básico de matérias e a supervisão, avaliação e fiscalização pelo Poder Público.

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