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Questão FC76302

Os pais de Alexandre, criança com 4 anos de idade, consultaram um advogado sobre a possibilidade de lhe oferecerem educação domiciliar, em vez de o matricularem em uma escola regul

Ordem Social (arts. 193 a 232 da CF/1988)

FGV · 2021

Os pais de Alexandre, criança com 4 anos de idade, consultaram um advogado sobre a possibilidade de lhe oferecerem educação domiciliar, em vez de o matricularem em uma escola regular. Como os pais tinham formação em pedagogia e ampla experiência com a docência, entendiam que poderiam maximizar o tempo disponível e obter melhores resultados com a educação domiciliar.
O advogado respondeu, corretamente, que, de acordo com a ordem constitucional brasileira:
  1. a frequência à escola não seria obrigatória, já que Alexandre, em razão de sua idade, ainda se encontrava na educação infantil;
  2. o poder familiar permite que os pais escolham a melhor educação para Alexandre, o que não afasta a supervisão dos poderes constituídos;
  3. a frequência à escola, embora obrigatória, era alternativa, já que Alexandre tinha o direito subjetivo público de ser educado por seus pais;
  4. a matrícula em escola regular, ainda que Alexandre se encontrasse na educação infantil, era obrigatória, o que não poderia ser substituído pela educação domiciliar;
  5. a educação pelos pais, no domicílio, embora configure um direito subjetivo de Alexandre, não o eximia de se submeter às avaliações formais, conduzidas por uma escola regular.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa indica corretamente que a matrícula em escola regular é obrigatória para Alexandre, mesmo na educação infantil, por força do Art. 208, I da Constituição Federal, que assegura a educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos.

Essa regra reflete o dever constitucional de cooperação entre Estado e família na prestação do ensino, garantindo acesso público e fiscalização da formação escolar.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a educação domiciliar não substitui a escolarização formal e não constitui, no atual ordenamento, um direito público subjetivo da família, cabendo ao Poder Legislativo regulamentá‑la se assim entender, observando supervisão e avaliação pelo Estado (RE 888.815, Tema 822).

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