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Questão FC76445

De acordo com o art. 16 da Lei 3857, de 1960, “Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura

Controle de Constitucionalidade

FGV · 2012

De acordo com o art. 16 da Lei 3857, de 1960, “Os músicos só poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura e no Conselho Regional dos Músicos sob cuja jurisdição estiver compreendido o local de sua atividade.” O dispositivo legal:
  1. é constitucional, pois, segundo o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
  2. foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que entende que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionadas ao cumprimento de condições legais para o seu exercício, sendo que a atividade de músico prescinde de controle.
  3. continua sendo aplicado, a despeito de violar o princípio da proporcionalidade, não tendo o Supremo Tribunal Federal se pronunciado sobre o tema.
  4. apesar de plenamente constitucional, em razão do que dispõe o artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, não é efetivamente aplicado, tendo sido revogado pelo costume.
  5. apesar de compatível com a Constituição Federal, em razão do que estabelece o seu artigo 5º, XIII, foi revogado por normas internacionais de proteção dos direitos humanos, que proscrevem a imposição de limites abusivos à liberdade de exercício profissional.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa correta indica que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. A Corte entendeu que nem toda atividade profissional pode ser condicionada a registro obrigatório, quando tal exigência não se mostra necessária para proteger direitos de terceiros ou a ordem pública.

No caso dos músicos, o controle por inscrição em órgão disciplinar implicaria restrição ao livre exercício da profissão e à liberdade de expressão, garantidas pela Constituição, tornando a exigência desproporcional e desnecessária.

Jurisprudencialmente, o STF firmou esse entendimento no julgamento do RE 414.426, reconhecendo que a atividade musical prescinde do controle exigido pela norma, por violar direitos constitucionais.

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